sexta-feira, 23 de outubro de 2015

NAIA - Nucleo Assistencial Irmão Alfredo

Inicialmente, em 1982, o grupo de voluntários que formou o Núcleo Assistencial Irmão Alfredo (NAIA) tinha por objetivo receber somente crianças com deficiência físico-motora de famílias de baixa renda, cujas mães necessitavam trabalhar. A partir de 1994, seguindo a mudança de paradigma em relação ao atendimento oferecido às pessoas com deficiência em outros países, deu-se início ao processo de Educação Inclusiva, que defende a idéia de que essa população tem o direito de frequentar todos os recursos considerados comuns a toda e qualquer pessoa. Trata-se, portanto, de uma inclusão reversa, ou seja, a transformação de um ambiente segregado em espaço inclusivo, constituindo-se em projeto pioneiro na área das deficiências. Desde então, vimos servindo de exemplo e de campo de estágio na formação de multiplicadores. Saiba mais clicando no Sol Alegre.
Divulgação Espontânea NAIA ORG (CLIQUE NO SOL ALEGRE)
****************************************************************************************************************] Lei do Voluntariado Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências Art. 1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3° - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Fernando Henrique Cardoso Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. Fonte http://www.parceirosvoluntarios.org.br/

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